Associação Comercial e Empresarial do Distrito de Aveiro

165 ANOS

As regras para a restauração e similares foram corrigidas

Caro Colega Associado,

A resolução de conselhos de ministros n.º53-A/2020 foi alterada pela declaração de retificação n.º25-A/2020.

A redação correta no seu Art.º18 é:

«1 – O funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares apenas é permitido caso se verifiquem as seguintes condições:
a) A observância das instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS, bem como as regras e instruções previstas no presente regime;
b) A ocupação, no interior do estabelecimento, seja limitada a 50 % da respetiva capacidade, tal como definida no artigo 133.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, ou, em alternativa, sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação entre os clientes que se encontrem frente a frente e um afastamento entre mesas de um metro e meio;
c) A partir das 23:00 h o acesso ao público fique excluído para novas admissões;
d) O recurso a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para atendimento nos estabelecimentos, bem como no espaço exterior.»

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