– Depois de esgotado o direito à licença parental complementar, os progenitores têm direito a licença para assistência a filho, de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de dois anos.
– No caso de terceiro filho ou mais a licença tem limite de três anos.
– Na falta de indicação em contrário por parte do trabalhador, a licença tem a duração de seis meses.
– Havendo dois titulares, a licença pode ser gozada por qualquer deles ou por ambos em períodos sucessivos.
– Para o exercício do direito, o trabalhador informa o empregador, por escrito e com a antecedência de 30 dias:
a) Do início e do termo do período em que pretende gozar a licença;
b) Que o outro progenitor tem atividade profissional e não se encontra ao mesmo tempo em situação de licença, ou que está impedido ou inibido de exercer o poder paternal;
c) Que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação;
d) Que não está esgotado o período máximo da licença.