O Decreto-Lei n.º 72/2024, publicado no dia 16 de outubro de 2024, procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro de 2010, visando equiparar as transferências imediatas às operações com cartões de débito em termos de comissões aplicáveis. A partir de 21 de outubro de 2024, as transferências imediatas realizadas através de aplicações de pagamento operadas por terceiros não podem ter uma comissão superior a 0,2% sobre o valor da operação.
Esta nova legislação reforça a proteção dos consumidores, garantindo que as transferências eletrónicas imediatas sejam mais acessíveis, promovendo um ambiente mais competitivo para as fintechs e outras plataformas de pagamento. A norma também limita a possibilidade de cobrança de encargos excessivos, garantindo que as transferências realizadas por estas vias tenham custos equiparados aos de cartões de débito, o que beneficia diretamente os utilizadores finais, sejam ordenantes ou beneficiários.