O Decreto-Lei n.º 84/2026, de 13 de abril, aprovou um novo regime jurídico aplicável a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em atividades de transporte rodoviário, procedendo simultaneamente à concentração, num único diploma, de matéria que até então se encontrava repartida por diversos atos legislativos, designadamente no domínio dos tempos de condução, pausas, repousos, instalação e utilização do tacógrafo, destacamento de condutores e regime contraordenacional aplicável.
No plano sistemático, o diploma visa harmonizar, clarificar e densificar o regime aplicável à chamada matéria social no domínio dos transportes rodoviários, revogando, entre outros, o Decreto-Lei n.º 237/2007, o Decreto-Lei n.º 169/2009, a Lei n.º 27/2010 e o Decreto-Lei n.º 117/2012.
Nos termos do respetivo artigo 66.º, o diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação, pelo que, tendo sido publicado em 13 de abril de 2026, produzirá efeitos a partir de 12 de julho de 2026.
1. Âmbito de aplicação
Nos termos do artigo 2.º, o Decreto-Lei n.º 84/2026 aplica-se:
a) Aos trabalhadores móveis, incluindo condutores independentes, de qualquer setor de atividade, que desenvolvam atividades de transporte rodoviário ao serviço de empresas estabelecidas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006 ou pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que Efetuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), no que respeita à organização dos tempos de trabalho;
b) Aos condutores contratados por empresas de transporte rodoviário que se encontrem em situação de destacamento, nomeadamente quando estejam abrangidos pelos artigos 6.º e 8.º do Código do Trabalho, efetuem operações de transporte internacional não bilateral de mercadorias ou passageiros, ou realizem operações de cabotagem nos termos dos Regulamentos (CE) n.os 1072/2009 e 1073/2009; (Diário da República)
c) A todos os condutores, independentemente do local do respetivo estabelecimento ou sede, abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, pelo AETR e pelo Regulamento (UE) n.º 165/2014, no que respeita às matérias reguladas pelo diploma. (Diário da República)
2. Unificação do regime aplicável a trabalhadores dependentes e condutores independentes
O novo diploma substitui o anterior quadro normativo fragmentado e estabelece uma disciplina unitária aplicável aos trabalhadores móveis e aos condutores independentes, clarificando conceitos e determinando, em termos materiais e contraordenacionais, a aplicação de um mesmo regime de base, sem discriminação fundada na natureza subordinada ou independente do vínculo jurídico. Essa opção resulta expressamente do preâmbulo do diploma, bem como da revogação dos diplomas anteriormente autónomos que regulavam estas duas realidades.
3. Limites da duração do trabalho semanal
Nos termos do artigo 21.º, a duração do trabalho semanal dos trabalhadores móveis, incluindo trabalho suplementar, não pode exceder 60 horas, nem 48 horas em média num período de quatro meses. O período de referência pode, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, ser ampliado até seis meses.
Sempre que o trabalhador móvel preste atividade para vários empregadores, a duração do trabalho semanal corresponde à soma dos períodos de trabalho efetuados para todos eles. Para esse efeito, o empregador que exerça atividade de transporte rodoviário abrangida pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006 ou pelo AETR deve solicitar ao trabalhador, por escrito e aquando da admissão, a indicação dos períodos de trabalho prestados a qualquer outro empregador. A violação deste dever constitui contraordenação grave, nos termos do próprio artigo 21.º.
O diploma prevê ainda um regime contraordenacional gradativo para a violação dos limites máximos de duração do trabalho, em função da gravidade do excesso verificado.
4. Dever de formação em matéria de destacamento
O artigo 29.º consagra um dever específico de formação e informação em matéria de destacamento. A ACT, em cooperação com as autoridades competentes, disponibiliza informação e promove formação, cabendo aos empregadores promover formação e disponibilizar informação aos seus condutores acerca dos respetivos direitos e deveres nesta matéria. A violação deste dever constitui contraordenação grave.
5. Classificação das contraordenações e infrações de máxima gravidade relativas ao tacógrafo
Nos termos do artigo 16.º, as infrações previstas no capítulo relativo ao tacógrafo classificam-se em contraordenação de máxima gravidade, muito grave, grave e leve, em alinhamento terminológico com a Diretiva Delegada (UE) 2024/846.
Constituem, designadamente, contraordenações de máxima gravidade imputáveis à empresa que efetua o transporte:
- a falta de aparelho de controlo em veículo afeto ao transporte rodoviário de passageiros ou mercadorias quando a sua utilização seja obrigatória;
- a manipulação do aparelho de controlo ou a instalação de dispositivos destinados a falsear os dados ou a alterar o normal funcionamento do tacógrafo, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal;
- a destruição ou supressão de dados registados no aparelho de controlo ou no cartão tacográfico do condutor;
- a utilização de tacógrafo, analógico ou digital, não homologado, não verificado ou não ativado.
Constituem ainda contraordenações de máxima gravidade imputáveis ao condutor, entre outras, a falta de cartão de condutor ou a utilização de cartão caducado, a utilização de cartão de condutor por pessoa diversa do respetivo titular, a utilização de cartão falsificado ou obtido mediante falsas declarações e a manipulação do cartão de condutor ou das folhas de registo de modo a falsear os dados registados, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal.
6. Trabalhadores não sujeitos a tacógrafo ou a aparelho previsto no AETR
O artigo 19.º regula o regime de registo do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis não sujeitos ao aparelho de controlo previsto no Regulamento (UE) n.º 165/2014 ou no AETR. O diploma admite ainda que tais trabalhadores possam optar pela utilização do tacógrafo, ficando, nesse caso, sujeitos ao respetivo regime de instalação e utilização.
7. Intervalos de descanso
Nos termos do artigo 23.º, o período de trabalho dos trabalhadores móveis é interrompido por intervalo de descanso de duração não inferior a 30 minutos, se o número de horas de trabalho estiver compreendido entre seis e nove, ou de 45 minutos, se esse número for superior a nove horas. Os trabalhadores móveis não podem prestar mais de seis horas consecutivas de trabalho, podendo o intervalo ser fracionado em períodos mínimos de 15 minutos.
A violação das regras relativas ao intervalo de descanso encontra-se sujeita a contraordenação leve, grave ou muito grave, consoante o grau de insuficiência do intervalo efetivamente observado.
8. Agravamento das coimas
O artigo 39.º estabelece o agravamento dos limites mínimo e máximo das coimas:
a) Em 30 %, quando estejam em causa transportes de mercadorias perigosas ou transportes pesados de passageiros;
b) Em 20 %, sem prejuízo do agravamento anterior, nas situações qualificadas de excesso dos tempos de condução, nomeadamente quando o tempo de condução diário seja igual ou superior a 13 horas e 30 minutos ou a 15 horas, conforme os casos legalmente previstos, ou quando o tempo de condução semanal seja igual ou superior a 70 horas, ou ainda quando o tempo de condução acumulado em duas semanas seja igual ou superior a 112 horas e 30 minutos.
9. Instalação e uso do tacógrafo
Nos termos do artigo 13.º, a instalação e utilização do tacógrafo apenas podem ocorrer se estiverem reunidas, entre outras, as seguintes condições: utilização de tacógrafos devidamente homologados, selados e com aposição da chapa de instalação, claramente visível e de fácil acesso, bem como submissão do equipamento a operações de controlo metrológico por instaladores ou reparadores reconhecidos.
10. Contraordenação leve por insuficiência de papel de impressão
Nos termos do artigo 16.º, constitui contraordenação leve, imputável à empresa que efetua o transporte, a insuficiência de papel de impressão nos tacógrafos digitais, sendo a coima aplicável fixada entre 100 € e 300 €.
11. Disposições transitórias
O artigo 64.º prevê um regime transitório relevante em dois planos.
Em primeiro lugar, até à entrada em vigor de novo diploma, a forma de registo prevista no n.º 2 do artigo 19.º continua a ser a estabelecida na Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro, que regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respetivos tempos de trabalho.
Em segundo lugar, até à entrada em vigor de nova portaria, as situações de isenção aos artigos 5.º a 9.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, previstas na segunda parte do n.º 10 do artigo 19.º, são as estabelecidas na Portaria n.º 222/2008, de 5 de março, que redefine o regime de dispensa e isenção de uso de tacógrafos em vários transportes.
Diplomas oficiais consultados
Decreto-Lei n.º 84/2026, de 13 de abril
Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006
Regulamento (UE) n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014
Decreto n.º 324/73, de 30 de junho (AETR) (Diário da República)
Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro (Diário da República)
Portaria n.º 222/2008, de 5 de março (Diário da República)