Associação Comercial e Empresarial do Distrito de Aveiro

165 ANOS

O QUE É PERMITIDO VENDER NO VOSSO ESTABELECIMENTO COMERCIAL

Caros Associados,

Tenham atenção ao que podem vender no vosso estabelecimento. Ao abrigo do artigo 28.º do Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, foi determinado o seguinte:

1 – Os estabelecimentos de comércio a retalho que comercializem mais do que um tipo de bem e cuja atividade é permitida no âmbito do Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, não podem comercializar, em espaço físico, bens tipicamente comercializados nos estabelecimentos de comércio a retalho encerrados ou com a atividade suspensa nos termos do mesmo decreto, considerando-se como tal os bens que integrem as seguintes categoriais:

a) Mobiliário, decoração e produtos têxteis para o lar;

b) Jogos e brinquedos;

c) Desporto, campismo e viagens;

d) Vestuário, calçado e acessórios de moda.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de os bens subsumíveis nessas categorias poderem ser comercializados por qualquer uma das formas admitidas nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, ou através de comércio eletrónico.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, os operadores económicos devem retirar os produtos cuja comercialização não é permitida, ocultar a sua visibilidade ou isolar as áreas de venda respetivas, ficando impedido o seu acesso aos consumidores.

4 – Compete a cada estabelecimento adotar as medidas físicas e logísticas necessárias a assegurar o cumprimento do disposto no presente despacho.

5 – Os titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar nos quais se realizem vendas a retalho nos termos autorizados pelo artigo 21.º do Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, devem garantir, nas vendas a retalho, o cumprimento do disposto nos n.os 1 e 4.

TODA A INFORMAÇÃO:

FONTE: DIÁRIO DA REPÚBLICA

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