Caros Associados,
Tenham atenção ao que podem vender no vosso estabelecimento. Ao abrigo do artigo 28.º do Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, foi determinado o seguinte:
1 – Os estabelecimentos de comércio a retalho que comercializem mais do que um tipo de bem e cuja atividade é permitida no âmbito do Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, não podem comercializar, em espaço físico, bens tipicamente comercializados nos estabelecimentos de comércio a retalho encerrados ou com a atividade suspensa nos termos do mesmo decreto, considerando-se como tal os bens que integrem as seguintes categoriais:
a) Mobiliário, decoração e produtos têxteis para o lar;
b) Jogos e brinquedos;
c) Desporto, campismo e viagens;
d) Vestuário, calçado e acessórios de moda.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de os bens subsumíveis nessas categorias poderem ser comercializados por qualquer uma das formas admitidas nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, ou através de comércio eletrónico.
3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, os operadores económicos devem retirar os produtos cuja comercialização não é permitida, ocultar a sua visibilidade ou isolar as áreas de venda respetivas, ficando impedido o seu acesso aos consumidores.
4 – Compete a cada estabelecimento adotar as medidas físicas e logísticas necessárias a assegurar o cumprimento do disposto no presente despacho.
5 – Os titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar nos quais se realizem vendas a retalho nos termos autorizados pelo artigo 21.º do Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, devem garantir, nas vendas a retalho, o cumprimento do disposto nos n.os 1 e 4.
TODA A INFORMAÇÃO:
FONTE: DIÁRIO DA REPÚBLICA