Em princípio as férias devem ser gozadas no ano civil em que se vencem.
Porém, se houver acordo entre empregador e trabalhador ou sempre que o trabalhador pretenda gozar as férias com familiares residentes no estrangeiro, estas podem ser gozadas até 30 de Abril do ano civil seguinte, acumuladas, ou não, com as vencidas no início deste ano.
Além disso, por acordo entre empregador e trabalhador, pode este acumular o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no ano em causa.