O trabalhador com contrato cuja duração total não atinja seis meses tem direito a gozar dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho.
Nos contratos inferiores a seis meses, as férias devem ser gozadas antes da cessação do contrato, salvo acordo das partes.