Título | Responsabilidade | Momento da afixação | Legislação |
Divulgação do código de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho | Empregador/titular das instalações | Durante a vigência |
Código do Trabalho artigo 127.º n.º 1 k) conj. com o artigo 24.º n.º 4 |
Afixação de mapas de horário de trabalho das empresas, estabelecimentos ou serviços que desenvolvam, simultaneamente, atividade no mesmo local de trabalho | Empregador/titular das instalações | Durante a vigência | Código do Trabalho – artigo 216.º n.º 2 |
Alteração do horário de trabalho (se for de duração superior a 1 semana) |
Empregador/titular das instalações | Com antecedência de 7 dias (3 para as micro empresas) | Código do Trabalho – artigo 217.º n.º 2 |
Caderno eleitoral – eleição dos representantes dos trabalhadores para SST | Comissão eleitoral | Imediatamente após a entrega pelo EE | Lei n.º 102/2009 – artigo 31.º n.º 1 |
Caderno eleitoral para constituição e aprovação dos estatutos de comissão de trabalhadores | Trabalhadores | Imediatamente após a entrega pelo empregador | Código do Trabalho – artigo 431.º n.º 2 |
Comunicados das listas candidatas – eleição dos representantes dos trabalhadores para SST | Listas candidatas | – | Lei n.º 102/2009 – artigo 30.º n.º 2 d) |
Conteúdo do regulamento interno de empresa | Empregador | Permanente | Código do Trabalho – artigo 99.º n.º 3 |
Convocatória para reunião de trabalhadores no local de trabalho | Comissão de trabalhadores | Antecedência de 48 horas | Código do Trabalho – artigo 420.º n.º 1 |
Convocatórias, comunicações ou outras informações relativos à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores | Delegado sindical | Quando considerar oportuno | Código do Trabalho – artigo 465.º n.º 1 |
Correções nos cadernos eleitorais – eleição dos representantes dos trabalhadores para SST | Comissão eleitoral | 10 dias após apresentação das reclamações | Lei n.º 102/2009 – artigo 32.º n.º 2 |
Data da eleição dos representantes dos trabalhadores para SST | Empregador | Imediatamente após receber a comunicação da data da eleição | Lei n.º 102/2009 – artigo 28.º n.º 1 b) |
Despacho e decisão do tribunal arbitral que definem os serviços mínimos, a assegurar em período de greve | Empregador | Após a sua comunicação aos representantes dos trabalhadores e aos empregadores | Código do Trabalho – artigo 538.º n.º 6 |
Disposições legais relativas a direitos e obrigações do sinistrado
|
Empregador | Permanente | Lei n.º 98/2009 – artigo 177.º n.º 1 |
Identidade de cada delegado sindical e dos que fazem parte da comissão sindical ou intersindical, eleitos, destituídos ou que cessaram funções | Direção do sindicato | Após o ato respetivo | Código do Trabalho – artigo 462.º n.º 4 |
Identificação dos eleitos e ata – eleição dos representantes dos trabalhadores para SST | Comissão eleitoral | Durante 15 dias a contar da data do apuramento | Lei n.º 102/2009 – artigo 39.º n.º 1 |
Indicação de Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT) aplicáveis | Empregador | Permanente | Código do Trabalho – artigo 480.º n.º 1 |
Informação relativa à existência de postos de trabalho permanentes que estejam disponíveis na empresa ou estabelecimento | Empregador | Enquanto houver postos de trabalho permanentes disponíveis na empresa ou estabelecimento | Código do Trabalho – artigo 144.º n.º 4 |
Informação relativa à segurança e saúde no trabalho | Representantes dos trabalhadores para SST | Quando considerar oportuno | Lei n.º 102/2009 – artigo 24.º n.º 2 |
Informação relativa aos direitos e deveres do trabalhador em matéria de igualdade e não discriminação | Empregador | Permanente | Código do Trabalho – artigo 24.º n.º 4 |
Informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade | Empregador | Permanente | Código do Trabalho – artigo 127.º n.º 4 |
Listas admitidas – eleição dos representantes dos trabalhadores para SST | Comissão eleitoral | Imediatamente após decisão de admissão | Lei n.º 102/2009 – artigo 33.º n.º 5 |
Listas de candidaturas – eleição dos representantes dos trabalhadores para SST | Comissão eleitoral | – | Lei n.º 102/2009 – artigo 30.º n.º 2 c) |
Mapa de férias | Empregador | Permanente, entre 15 de Abril e 31 de Outubro | Código do Trabalho – artigo 241.º n.º 9 |
Mapa de horário de trabalho | Empregador | Durante a vigência | Código do Trabalho – artigo 216.º n.º 1 |
Período de apresentação de listas de candidaturas – eleição dos representantes dos trabalhadores para SST | Presidente da comissão eleitoral | – | Lei n.º 102/2009 – artigo 30.º n.º 1 |
Resultado da votação e respetiva ata | Comissão eleitoral | No prazo de 15 dias a contar da data do apuramento | Código do Trabalho – artigo 432.º n.º 6 |
Utilização de meios eletrónicos de vigilância à distância | Empregador | Permanente | Código do Trabalho – artigo 20.º n.º 3 |