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Alterações ao Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional – Lei n.º 9/2025, de 13 de fevereiro

Tendo em vista a publicação no Diário da República da Lei n.º 9/2025, de 13 de fevereiro, que altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – a qual regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional – e considerando a execução interna do Regulamento (UE) 2017/2226, de 30 de novembro de 2017, do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentamos as alterações efetuadas, organizadas de forma cronológica e metodológica:


I. Alterações Relativas aos Cidadãos dos Estados-Membros da CPLP

  1. Autorização de Residência Temporária para Requerentes CPLP
    • Anteriormente: Não estava previsto que os requerentes, abrangidos pelo Acordo CPLP e portadores de visto de curta duração ou com entrada legal, pudessem solicitar uma autorização de residência temporária.
    • Agora: O número 2 do artigo 75.º da Lei n.º 23/2007 passa a permitir que estes requerentes solicitem uma autorização de residência temporária.
  2. Equiparação da Validade Temporal das Autorizações de Residência
    • Anteriormente: Havia distinção na validade das autorizações concedidas a cidadãos nacionais de Estados-Membros da CPLP em relação às concedidas a nacionais de outros países.
    • Agora: Conforme o número 2 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2025, as autorizações de residência para cidadãos nacionais dos Estados-Membros da CPLP terão a mesma validade temporal que as concedidas a nacionais de outros países.

II. Alterações Relativas aos Procedimentos de Saída Voluntária e Cancelamento da Autorização

  1. Prazo para Saída Voluntária
    • Cidadãos estrangeiros que se encontrem ilegalmente no país terão um prazo fixado entre 10 e 20 dias para a saída voluntária, com notificação efetuada por entidades como a AIMA, I.P., GNR ou PSP.
  2. Cancelamento da Autorização de Residência
    • Nos casos em que a autorização de residência seja cancelada (conforme o número 2 do artigo 138.º da Lei n.º 23/2007 alterada), aplica-se o mesmo prazo para a saída voluntária, com possibilidade de prorrogação nos termos estabelecidos no referido artigo.

III. Implementação do Sistema de Entrada/Saída (SES) e Recolha de Dados Biométricos

Com a execução do Regulamento (UE) 2017/2226, foi implementado o Sistema de Entrada/Saída (SES), que exige aos cidadãos estrangeiros, no momento da entrada ou permanência no território nacional, o fornecimento – quando necessário – de dados biométricos, para as seguintes finalidades:

  • a) Criação de Processo Individual:
    • Em conformidade com os artigos 8.º-A e 8.º-B (agora aditados à Lei n.º 23/2007) e com a alínea a) do artigo 9.º-A aditado à referida lei.
  • b) Realização de Controlos de Fronteira:
    • De acordo com os artigos aplicáveis, conforme previsto na alínea b) do artigo 9.º-A aditado à Lei n.º 23/2007.
  • c) Realização de Controlos de Entrada e Permanência:
    • Em consonância com o n.º 6 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2016/399, conforme estipulado na alínea b) do artigo 9.º-A aditado à Lei n.º 23/2007.

IV. Reforço da Cooperação e Partilha de Informações

Por fim, o regime fortalece a cooperação e a partilha de informações entre as entidades competentes, visando a prevenção e o combate à imigração ilegal e ao tráfico de seres humanos, conforme estabelecido no artigo 188.º da Lei n.º 23/2007 alterada.

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