Tendo em vista a publicação no Diário da República da Lei n.º 9/2025, de 13 de fevereiro, que altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – a qual regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional – e considerando a execução interna do Regulamento (UE) 2017/2226, de 30 de novembro de 2017, do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentamos as alterações efetuadas, organizadas de forma cronológica e metodológica:
I. Alterações Relativas aos Cidadãos dos Estados-Membros da CPLP
- Autorização de Residência Temporária para Requerentes CPLP
- Anteriormente: Não estava previsto que os requerentes, abrangidos pelo Acordo CPLP e portadores de visto de curta duração ou com entrada legal, pudessem solicitar uma autorização de residência temporária.
- Agora: O número 2 do artigo 75.º da Lei n.º 23/2007 passa a permitir que estes requerentes solicitem uma autorização de residência temporária.
- Equiparação da Validade Temporal das Autorizações de Residência
- Anteriormente: Havia distinção na validade das autorizações concedidas a cidadãos nacionais de Estados-Membros da CPLP em relação às concedidas a nacionais de outros países.
- Agora: Conforme o número 2 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2025, as autorizações de residência para cidadãos nacionais dos Estados-Membros da CPLP terão a mesma validade temporal que as concedidas a nacionais de outros países.
II. Alterações Relativas aos Procedimentos de Saída Voluntária e Cancelamento da Autorização
- Prazo para Saída Voluntária
- Cidadãos estrangeiros que se encontrem ilegalmente no país terão um prazo fixado entre 10 e 20 dias para a saída voluntária, com notificação efetuada por entidades como a AIMA, I.P., GNR ou PSP.
- Cancelamento da Autorização de Residência
- Nos casos em que a autorização de residência seja cancelada (conforme o número 2 do artigo 138.º da Lei n.º 23/2007 alterada), aplica-se o mesmo prazo para a saída voluntária, com possibilidade de prorrogação nos termos estabelecidos no referido artigo.
III. Implementação do Sistema de Entrada/Saída (SES) e Recolha de Dados Biométricos
Com a execução do Regulamento (UE) 2017/2226, foi implementado o Sistema de Entrada/Saída (SES), que exige aos cidadãos estrangeiros, no momento da entrada ou permanência no território nacional, o fornecimento – quando necessário – de dados biométricos, para as seguintes finalidades:
- a) Criação de Processo Individual:
- Em conformidade com os artigos 8.º-A e 8.º-B (agora aditados à Lei n.º 23/2007) e com a alínea a) do artigo 9.º-A aditado à referida lei.
- b) Realização de Controlos de Fronteira:
- De acordo com os artigos aplicáveis, conforme previsto na alínea b) do artigo 9.º-A aditado à Lei n.º 23/2007.
- c) Realização de Controlos de Entrada e Permanência:
- Em consonância com o n.º 6 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2016/399, conforme estipulado na alínea b) do artigo 9.º-A aditado à Lei n.º 23/2007.
IV. Reforço da Cooperação e Partilha de Informações
Por fim, o regime fortalece a cooperação e a partilha de informações entre as entidades competentes, visando a prevenção e o combate à imigração ilegal e ao tráfico de seres humanos, conforme estabelecido no artigo 188.º da Lei n.º 23/2007 alterada.