Muitos dos nossos associados perguntam-nos se isto é possível.
A resposta é sim. Tem no entanto, algumas nuances que têm de ser respeitadas, que são:
- Até 15 dias consecutivos entre 1 de Maio e 31 de Outubro – este será a regra geral no caso de estabelecimentos em que se pretenda encerrar;
- Por período superior a 15 dias consecutivos, entre 1 de Maio e 31 de Outubro, quando a natureza da atividade assim o exigir – como será por exemplo o caso de estabelecimentos localizados em zonas de desportos de Inverno.
Note-se que ainda é possível encerrar a empresa ou o estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores:
- 5 dias úteis consecutivos na época de férias escolares do Natal;
- Em dia que esteja entre um feriado que ocorra à terça-feira ou quinta-feira e um dia de descanso semanal, as denominadas PONTES devendo neste caso informar-se os trabalhadores até ao dia 15 de Dezembro do ano anterior.
baseado no art.º 242 do Código do Trabalho