Não.
Determinam a perda de retribuições as seguintes faltas, ainda que justificadas:
• Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de proteção na doença;
• Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
• A falta para assistência a membro do agregado familiar;
• As que por lei forem como tal qualificadas, quando superiores a 30 dias por ano;
• A autorizada ou aprovada pelo empregador.
A falta para assistência a membro do agregado familiar é considerada como prestação efetiva de trabalho.