Muito nos perguntam sobre este tema e sobre as diuturnidades, para um cabal esclarecimento colocamos aqui no site o que o nosso regulamento coletivo diz no Anexo II.
Artigo 3.º (Evolução nas carreiras profissionais) A evolução nas carreiras profissionais processa-se pelas seguintes vias: a) Promoção – constitui promoção o acesso, com carácter definitivo, de um trabalhador a categoria ou grau profissional superior; b) Progressão – constitui progressão a mudança para escalão salarial superior, dentro do mesmo nível salarial. Artigo 4.º (Promoções e progressões) 1- As promoções são da iniciativa da entidade empregadora e terão suporte em mudanças de conteúdo funcional e em sistemas de avaliação de desempenho a implementar pelas empresas. 2- A evolução nos graus profissionais desenvolve-se pela alteração dos conteúdos funcionais, designadamente pela aquisição de novos conhecimentos e competências profissionais, pelo desenvolvimento tecnológico do posto de trabalho, pelo acréscimo de responsabilidades, pelo desempenho de funções correspondentes a diversos postos de trabalho e ainda pelo reconhecimento de especial mérito no desempenho da profissão. 3- As progressões far-se-ão: a) Por mérito – em qualquer altura, por decisão da entidade empregadora; b) Por ajustamento – decorridos 3 anos de permanência no mesmo escalão salarial. 4- A progressão por ajustamento poderá ser retardada até 4 anos, por iniciativa da entidade empregadora, com fundamento em demérito, o qual será comunicado por escrito ao trabalhador. 5- Na contagem dos anos de permanência para efeitos de progressão apenas serão levados em linha de conta os dias de presença efetiva, sendo descontados os tempos de ausência, com exceção do tempo de férias, dos resultantes de acidentes 47 Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, 8/1/2015 de trabalho e doenças profissionais, parto, cumprimento de obrigações legais, o exercício de crédito de horas por dirigentes sindicais, delegados sindicais e membros de comissões de trabalhadores.