A periodicidade normal de trabalho é no máximo, e não podendo exceder, as
oito horas por dia e quarenta horas por semana.
Existe uma tolerância de quinze minutos para transações, operações
ou outras tarefas começadas e não acabadas na hora estabelecida para o termo do período normal de trabalho diário. De notar que estas tolerâncias de carácter excecional devem ser registadas sendo este acréscimo de trabalho pago ao perfazer quatro horas ou no termo do ano civil.
Os limites máximos do período normal de trabalho podem ser reduzidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar diminuição da retribuição dos trabalhadores. No nosso Contrato Coletivo ele é de 37,5 horas semanal para o pessoal com as funções inseridas no anexo 1 – profissionais de escritório.todos os outros é de 40 horas.