Associação Comercial e Empresarial do Distrito de Aveiro

167 ANOS

Alterações de regras para a Restauração | RCM 53-A/2020

A Resolução de Conselho de Ministros 53-A/2020, publicada ontem no Diário da República, diz que: “Restauração e similares 1 – O funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares apenas é permitido caso se verifiquem as seguintes condições: a) A observância das instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS-Direção Geral da Saúde, bem como as … Ler mais

Higiene e segurança no trabalho | riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos

O que é? Este decreto-lei altera o regime jurídico relativo à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos (produzem alterações no material genético) durante o trabalho. O que vai mudar? Define-se o valor-limite de exposição profissional como sendo o limite de concentração média ponderada de um agente cancerígeno ou … Ler mais

Autorização de funcionamento de equipamentos de diversão e similares

Excerto do Despacho n.º 7006-A/2020 Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministrosn.º 51 -A/2020, de 26 de junho, determino o seguinte:1 — É permitido o funcionamento de equipamentos de diversão e similares, desde que:a) Observem as orientações e instruções definidas pela Direção -Geral da … Ler mais

Nova etiqueta energética (setembro 2021)

No início de Março, através da circular 18/2020, a CCP informou que a União Europeia, com o objectivo de tornar mais clara a informação disponível na etiqueta energética, reviu e optimizou a etiqueta de acordo com as necessidades do consumidor, sendo o regresso à escala de A a G a diferença mais significativa.São vários os … Ler mais

Saldos | atenção: as comunicações à ASAE voltaram a ser obrigatórias

Sempre que o comerciante pretenda realizar vendas em saldo ou em liquidação, aefetuar em estabelecimento físico, à distância ou por outros métodos, nomeadamente através decomércio on-line, fica sujeito à obrigação de proceder a uma comunicação à ASAE com aantecedência mínima de 5 dias úteis (no caso das vendas em saldos) ou 15 dias úteis, para … Ler mais

ferramenta OIRA

Atendendo à actual situação de pandemia de COVID-19, e em particular, às suas implicações ao nível das organizações, torna-se fundamental apoiar a implementação de um conjunto de medidas e de procedimentos, com vista a garantir a segurança e saúde de todos profissionais que as integram.Neste seguimento, a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) elaborou … Ler mais

EEN – PORTUGAL OPORTUNIDADES DE NEGÓCIO

Caro/a Colega Associado/a, Segue listagem de perfis de empresas que procuram parceiros nacionais. Caso necessitem de algum esclarecimento, entrem em contacto connosco. Fabrico de roupa interior e acessórios para homens, mulheres, adolescentes e crianças. AM-2020-177_BRAM20200602001 Empresa Arménia com experiência na venda de roupa interior e acessórios para homens, mulheres, adolescentes e crianças, procura fabricantes deste género … Ler mais

ASAE inspeciona Sites | OPINIÃO

Caro Colega Associado, Neste momento de dificuldade que todos atravessamos a ASAE está também confinada. Nesse confinamento têm feito visitas virtuais aos sites de alguns dos nossos colegas (nomeadamente os que têm lojas on-line) e aplicado coimas (não virtuais) a todos os que não cumprem com o legislado. É verdade que todos nós devemos pautar-nos … Ler mais

Trabalho suplementar

Caro colega Associado,

Muitas vezes perguntam-nos como fazer o registo deste trabalho. O processo é básico mas de elevada importância. Devemos possuir um registo onde, para além da indicação expressa do fundamento da prestação do trabalho suplementar e dos períodos de descanso compensatórios gozados pelo trabalhador, antes do início e logo após o termo, são anotadas as horas de início e termo do trabalho suplementar.

O trabalhador deve apor o visto no registo (rubrica) imediatamente após a prestação do trabalho. Se não houver registo, ou havendo, os seus dados não estiverem devidamente escriturados, o trabalhador que tenha feito trabalho suplementar tem direito à retribuição correspondente a 2 horas.

A relação nominal dos trabalhadores que efetuaram trabalho suplementar – discriminando o efetuado por acréscimos eventuais e o devido a força maior ou indispensável para reparar prejuízos graves para a empresa – deve ser conservada durante 5 anos.

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